ADIANTAMENTO 1. DESPESAS DE CARTÓRIO - PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - 2. EMPENHO ESTIMATIVO - PARÁGRAFO 2º, ARTIGO 60 DA LEI Nº 4.320/64. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 120996/96-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Secretário de Estado Sessão : 30/07/96 Decisão : Resolução 9297/96-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Impossibilidade de pagamento de custas de Cartório de Registro de Imóveis por meio de adiantamentos. O pagamento de tais serviços deve ser através da emissão da respectiva nota de empenho, nota de liquidação e ulterior ordem de pagamento. Possibilidade de utilização de empenho estimativo, conforme previsto no parágrafo 2º, art. 60 da Lei nº 4.320/64. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, nos termos dos Pareceres nºs 4.091/96 e 14.117/96, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL e JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 30 de julho de 1996. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Vice-Presidente no exercício da Presidência