Decisão proferida em 20/03/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 121, sobre o processo 466639/1996, a respeito de APOSENTADORIA; Origem: Secretaria de Estado da Administração; Interessado: Secretário de Estado; Relator: Conselheiro João Féder.
Aposentadoria. Legalidade da Resolução nº 6.809-SEAD na parte referente ao interessado, determinando seu registro. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Sr. Conselheiro Presidente, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 6.809-SEAD, publicada no D.O.E. Nº 4.876, de 31.10.96 na parte referente ao interessado, determinando o seu registro e comunicando ao Secretário de Estado da Administração que esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.152/95, e, que não mais aceitará a utilização do tempo convertido em processos de aposentadoria cujos requerimentos tenham sido protocolados após 20 de março de 1997.
Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, e os Conselheiros RAFAEL IATAURO e NESTOR BAPTISTA (voto vencedor).
Votaram pela legalidade e registro do ato aposentatório, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI
CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 20 de março de 1997.
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente