APOSENTADORIA 1. LEGALIDADE - 2. REGISTRO. Relator : Conselheiro João Féder Protocolo : 466639/96-TC. Origem : Secretaria de Estado da Administração Interessado : Secretário de Estado Sessão : 20/03/97 Decisão : Resolução 929/97-TC. (Desempate pelo Presidente) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Aposentadoria. Legalidade da Resolução nº 6.809-SEAD na parte referente ao interessado, determinando seu registro. Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do voto de desempate do Sr. Conselheiro Presidente, acordam em CONSIDERAR LEGAL a Resolução nº 6.809-SEAD, publicada no D.O.E. Nº 4.876, de 31.10.96 na parte referente ao interessado, determinando o seu registro e comunicando ao Secretário de Estado da Administração que esta Corte reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.152/95, e, que não mais aceitará a utilização do tempo convertido em processos de aposentadoria cujos requerimentos tenham sido protocolados após 20 de março de 1997. Votaram nos termos acima, o Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, e os Conselheiros RAFAEL IATAURO e NESTOR BAPTISTA (voto vencedor). Votaram pela legalidade e registro do ato aposentatório, os Conselheiros JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN (voto vencido). Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 20 de março de 1997. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente