Decisão proferida em 10/02/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 190, sobre o processo 42345/1993; Origem: Município de Cascavel; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CEMEPAR
LF 8.666/93 - ART. 24, XIII
LF 8.666/93 - ART. 26, § ÚNICO
LICITAÇÃO - DISPENSA
MEDICAMENTOS - AQUISIÇÃO.
Consulta. Possibilidade de dispensa do procedimento licitatório para aquisição de medicamentos de laboratórios de universidades estaduais, bem como da Central de Medicamentos do Paraná (CEMEPAR), desde que presentes os requisitos do art. 24, XIII da LF 8.666/93. Deverá, contudo, tal dispensa ser ratificada pela autoridade superior e publicada no Diário Oficial no prazo de cinco dias. Há que se observar, ainda, no que couber, o disposto no art. 26, § único, da mesma Lei de Licitações. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 1.085/93 da Diretoria de Contas Municipais.