Decisão proferida em 10/10/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 116, sobre o processo 26195/1995, a respeito de SERVIDOR PÚBLICO INATIVO; Origem: Município de Uniflor; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: CF/88 - ART. 7º, VIII
CF/88 - ART. 39, § 2º
SERVIDOR PÚBLICO
SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA
SERVIDOR PÚBLICO - DIREITOS.
Consulta. Possibilidade de pagamento de décimo terceiro salário a servidores inativos, conforme os artigos 7º, VIII e 39, § 2º da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, de acordo com os Pareceres nºs 6.542/95 e 20.569/95, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA
SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente