Decisão proferida em 13/08/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 121, sobre o processo 13242/1991, a respeito de CONCURSO PÚBLICO - CONVOCAÇÃO; Origem: Município de Curitiba; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido M. Martins de Oliveira. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO
INAPTIDÃO FÍSICA TEMPORÁRIA
POSSE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
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Consulta. Nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Impossibilidade de tomarem posse devido a alguma inaptidão física temporária. Possibilidade da Prefeitura deslocá-los para o final da lista de classificação através de um formulário, desde que respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para a posse dos concursados. O Tribunal de Contas, responde à Consulta nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, acompanhado pelos votos dos Conselheiros Rafael Iatauro, Nestor Baptista e Quiélse Crisóstomo da Silva. Os Conselheiros João Féder e Artagão de Mattos Leão, apesar de acompanharem o voto do Relator, não concordaram com a utilização do formulário proposto, desse modo tendo seus votos vencidos.