Decisão proferida em 09/02/1999, publicado no DOE nº 5452/1999, publicada na Revista do TCE-PR nº 129, sobre o processo 389549/1997, a respeito de LICENÇA ESPECIAL; Origem: Município de Foz do Iguaçu; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Roberto Macedo Guimarães. Verbetes: - REP117
- LICENÇA ESPECIAL - CONTAGEM DE TEMPO
- LEI MUNICIPAL.
Consulta. Impossibilidade da contagem de tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de licença especial, tendo em vista as Leis nºs 10.219/92 e 6.174/70. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 189/98 da Diretoria de Contas Municipais.
Acompanharam a proposta de voto do Conselheiro NESTOR BAPTISTA, o Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor).
O Relator, Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES votou nos termos do Parecer nº 2.818/99 da Procuradoria do Estado junto a este Tribunal, no que foi acompanhado pelo Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA (voto vencido).
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 09 de fevereiro de 1999.
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente