Decisão proferida em 28/11/2002, publicado no DOE nº 6389/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 413007/2002, a respeito de CONTRATO DE CONCESSÃO; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná; Interessado: Diretor - Presidente da SANEPAR; Relator: Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
Consulta. Cobrança de taxa pelo direito de uso da SANEPAR em faixa de domínio concedida a Empresa Ferrovia Sul Atlântico S.A. mediante contrato de concessão firmado entre esta e a União por intermédio do Ministério dos Transportes. Impossibilidade, devido a previsão em cláusulas contratuais prevendo que somente a União poderá estabelecer a servidão, onerosa ou gratuita.
O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor JAIME TADEU LECHISKI, RESOLVE responder a Consulta, pela impossibilidade, adotando a forma da Informação nº 009/02, da 5ª Inspetoria de Controle Externo e dos Pareceres nºs 10991/02 e 15613/02, respectivamente da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e os Auditores MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 28 de novembro de 2002.
RAFAEL IATAURO
Presidente