Decisão proferida em 05/08/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123, sobre o processo 21742/1997, a respeito de CONVÊNIO; Origem: Município de Toledo; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
- LICITAÇÃO DISPENSA
- CF/88 - ART. 212.
Consulta. Realização de convênio entre o município e as associações de moradores para administração do transporte escolar de alunos residentes em zona rural. Impossibilidade de realização do convênio, tendo em vista que a importância a ser paga pelo município supera o limite de dispensa de licitação, conforme art. 37, XXI da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 9.920/97 do Procurador-Geral junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPE LOUREIRO DO AMARAL.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1997.
JOÃO FÉDER
Vice-Presidente no exercício da Presidência