CONVÊNIO 1. TRANSPORTE ESCOLAR - 2. LICITAÇÃO. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 21742/97-TC. Origem : Município de Toledo Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 05/08/97 Decisão : Resolução 9027/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Realização de convênio entre o município e as associações de moradores para administração do transporte escolar de alunos residentes em zona rural. Impossibilidade de realização do convênio, tendo em vista que a importância a ser paga pelo município supera o limite de dispensa de licitação, conforme art. 37, XXI da CF/88. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro HENRIQUE NAIGEBOREN, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 9.920/97 do Procurador-Geral junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO CÂNDIDO FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor OSCAR FELIPE LOUREIRO DO AMARAL. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 05 de agosto de 1997. JOÃO FÉDER Vice-Presidente no exercício da Presidência