Decisão proferida em 13/12/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112 página 183, sobre o processo 43355/1994; Origem: Município de Cambé; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: BEM MÓVEL - DOAÇÃO
BEM MÓVEL - LOCAÇÃO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
EDITAL - LICITAÇÃO
LF 8.666/93 - ART. 2º
LF 8.666/93 - ART. 17
LF 8.666/93 - ART. 55
LF 8.666/93 - ART. 58
LF 8.666/93 - ART. 59
LF 8.666/93 - ART. 60
LF 8.666/93 - ART. 61
LF 8.666/93 - ART. 62, § 3º, I
LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE.
Consulta. Possibilidade de o município celebrar contrato com particular para locar bens móveis deste com opção de compra ao final, desde que obedecidos os parâmetros da lei de licitações e tomados os cuidados necessários na elaboração do edital. Não há óbice a que o município receba por doação posterior os referidos bens. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 2.011/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 26.242/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.