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Resolução 8951/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/06/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 186, sobre o processo 9846/1992; Origem: Município de Ribeirão do Pinhal; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: CF/88 - ART. 165, § 8 CONTRATO DE ARRENDAMENTO DESPESAS - CONTABILIZAÇÃO EXÉRCITO NACIONAL EXPLOSIVOS - AQUISIÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL.

Consulta. Aquisição de explosivos em nome de terceiros visando exploração de pedreira arrendada. Os documentos respectivos não podem ser reconhecidos pela administração municipal, face os impedimentos ditados pelo § 8º do Art. 165 da CF/88, uma vez que as despesas devem ser realizadas em nome do próprio Município e não de particular. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva, responde negativamente à Consulta, esclarecendo que a operação pretendida só poderá viabilizar-se se autorizada pelo Órgão controlador respectivo, de acordo com a Informação nº 187/92 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.761/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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