Decisão proferida em 26/02/2004, publicado no DOE nº 6702/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 149, sobre o processo 121310/2003, a respeito de ILUMINAÇÃO PÚBLICA; Origem: Município de Campo do Tenente; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Quitação de débitos do serviço de iluminação pública. Não aprovação da Câmara, de lei autorizando a cobrança desta contribuição na fatura de energia elétrica dos munícipes.
Orienta-se que o responsável pelo Poder Executivo implemente medidas a fim de saldar o débito junto à Copel, inclusive o encaminhamento de novo Projeto de lei para viger no próximo exercício, por se tratar de legislação tributária, observando a sua legislação orçamentária e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente o art. 37, incisos I a III, sem prejuízos de medidas judiciais que visem às pertinentes responsabilizações, caso entenda necessárias. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, sobre eventuais responsabilidades do Chefe do Executivo, em razão de débitos para com a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, decorrentes da cobrança de energia destinada a iluminação pública, nos termos dos Pareceres nºs 7/04 e 999/04, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2004.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente