Decisão proferida em 11/03/2003, publicado no DOE nº 6456/2003, publicada na Revista do TCE-PR nº 145, sobre o processo 110578/2002, a respeito de COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO; Origem: Município de Santa Lúcia; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Fernando Augusto Mello Guimarães.
Comprovação de Convênio. Aprovação com ressalvas. Advertência ao Sr. Prefeito Municipal quanto a obrigatoriedade da exigência de Certidões Negativas de Débito das empresas participantes dos certames licitacionais. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, RESOLVE aprovar, com ressalva, a presente COMPROVAÇÃO DE CONVÊNIO, no valor de R$ 44.082,68 (quarenta e quatro mil e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER e o MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA, no exercício financeiro de 2001, advertindo, o Sr. Prefeito Municipal, qunato a obrigatoriedade da exigência de certidões negativas de débito das empresas participantes dos certames licitacionais.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HEINZ GEORG HERWIG e FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente