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Resolução 8735/1992 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 10/06/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 104 página 294, sobre o processo 3840/1992; Origem: Município de Mangueirinha; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO CF/88 - ART. 29, V.

Consulta. 1. Inconstitucionalidade de vinculação da remuneração de vereadores ao orçamento municipal. 2. Emenda Constitucional nº 01 de 06 de abril de 1992 estabelece que tal remuneração corresponderá a no máximo, 75% à dos deputados estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI da CF/88 sendo que não deverá ultrapassar 5% da receita do município (tratando-se de Restituição e não de vinculação aos Srs. Edis quanto a forma adotada para seus subsídios). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 122/92 da Diretoria de Contas Municipais, ratificada pela de nº 119/92, constante do protocolado 5.970/92 e, ainda, conforme o Parecer nº 9.529/92 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.

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