Decisão proferida em 01/12/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112 página 213, sobre o processo 33070/1994; Origem: Município de São João do Triunfo; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: DOCUMENTOS - FORNECIMENTO
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODERES - HARMONIA
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PODERES - INTERFERÊNCIA.
Consulta. Fornecimento de documentos pelo executivo ao legislativo para que este possa apurar possíveis irregularidades apontadas pela população. É competência do legislativo fiscalizar os atos do executivo, razão pela qual os documentos requeridos devem ser encaminhados, porém, tais pedidos não devem extrapolar os limites da razoabilidade. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 25.921/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.