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Resolução 8647/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 01/12/1994, sobre o processo 36610/1994; Origem: Município de Marmeleiro; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: CF/88 - ART. 211, § 2º CF/88 - ART. 212, § 3º EDUCAÇÃO - MÍNIMO CONSTITUCIONAL VERBAS - APLICAÇÃO.

Consulta. Verbas mensalmente repassadas ao Centro de Estudos do Menor integrado e à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município. Impossibilidade da inclusão desses dispêndios dentre as despesas com educação, para efeito de atingir-se o percentual de 15%; por contrariar os artigos 211, § 3º da Constituição Federal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, responde negativamente à Consulta, constante da inicial, formulada pelo Prefeito Municipal de Marmeleiro, de acordo com a Informação nº 1.023/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 25.249/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Acompanharam o voto do Relator, Conselheiro JOÃO FÉDER, os Conselheiros RAFAEL IATAURO, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA e ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO (voto vencedor). O Conselheiro JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, votou pela resposta afirmativa à Consulta (voto vencido).

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