Decisão proferida em 21/09/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 32221/1995, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; Interessado: Diretor-Presidente em exercício; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONCORRÊNCIA
EDITAL - ALTERAÇÃO
EDITAL - LICITAÇÃO
REGIME DE CONTRATAÇÃO.
Consulta. Possibilidade de alteração do regime de contratação inicialmente previsto no edital de concorrência, de empreitada por preço global, por ser a única alternativa para efetivação do contrato. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, pela possibilidade de alteração do regime de contratação inicialmente previsto no Edital da Concorrência Pública Nacional nº 138/94-DT, de empreitada por preço unitário para empreitada por preço global, por ser a única alternativa para efetivação do contrato, não apresentando empecilho legal e tendo em vista a supremacia do interesse público motivador da Administração Pública, conforme o contido na Informação nº 16/95 da 1ª Inspetoria de Controle Externo e Parecer nº 7.605/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA
SILVA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor RUY BAPTISTA MARCONDES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente