Decisão proferida em 02/02/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 113 página 110, sobre o processo 30128/1994, a respeito de DESPESAS - IMPUGNAÇÃO; Origem: Secretaria de Estado da Comunicação Social; Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 7ª ICE; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: DOCUMENTOS - IMPUGNAÇÃO
LICITAÇÃO.
Documentação Impugnada. Despesas referentes a pagamento efetuado à empresa de composições gráficas relativo a publicação de matéria em jornal, sem o devido procedimento licitatório. Procedência da impugnação, determinando ao ordenador da despesa a restituição da quantia irregularmente despendida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Rafael Iatauro:
I - Julga procedente a presente Impugnação, determinando ao ordenador da despesa a restituição da quantia irregularmente despendida, referente à publicação de matéria no jornal "Municípios em Foco", de Morretes, conforme Nota de Empenho 19400515-1, Liquidação de Empenho 1900806-7 e Nota Fiscal/Fatura nº 938, de 05/05/94, efetuada sem o devido processo licitatório, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros legais;
II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão,remetendo-se anteriormente os autos à Diretoria de Tomada de Contas para a apuração do valor final.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal,
HENRIQUE NAIGEBOREN.
Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente