DESPESAS - IMPUGNAÇÃO 1. LICITAÇÃO - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 30128/94-TC. Origem : Secretaria de Estado da Comunicação Social Interessado : Tribunal de Contas do Estado do Paraná - 7ª ICE Sessão : 02/02/95 Decisão : Resolução 855/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Documentação Impugnada. Despesas referentes a pagamento efetuado à empresa de composições gráficas relativo a publicação de matéria em jornal, sem o devido procedimento licitatório. Procedência da impugnação, determinando ao ordenador da despesa a restituição da quantia irregularmente despendida. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro: I - Julga procedente a presente Impugnação, determinando ao ordenador da despesa a restituição da quantia irregularmente despendida, referente à publicação de matéria no jornal "Municípios em Foco", de Morretes, conforme Nota de Empenho 19400515-1, Liquidação de Empenho 1900806-7 e Nota Fiscal/Fatura nº 938, de 05/05/94, efetuada sem o devido processo licitatório, no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros reais), devidamente atualizada e acrescida dos juros legais; II - Assina o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da presente decisão,remetendo-se anteriormente os autos à Diretoria de Tomada de Contas para a apuração do valor final. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HENRIQUE NAIGEBOREN. Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente