Decisão proferida em 19/09/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115, sobre o processo 23169/1995, a respeito de TEMPO DE SERVIÇO; Origem: Município de Tuneiras do Oeste; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Henrique Naigeboren. Verbetes: TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM CUMULATIVA
VEREADOR - ACUMULAÇÃO DE CARGO.
Consulta. Impossibilidade do cômputo duplo de tempo de serviço em relação aos vereadores que acumulam o exercício da vereança com outro cargo na administração municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela ilegalidade do cômputo duplo de tempo de serviço em relação aos vereadores que acumulam o exercício da vereança com outro cargo, emprego ou função, por falta de suporte jurídico, sendo que o tempo de serviço será contado para o servidor, desde que estejam observados os ditames do artigo 38 da Constituição Federal, de acordo com a Informação nº 583/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 17.500/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 19 de setembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente