TEMPO DE SERVIÇO 1. CONTAGEM CUMULATIVA - 2. VEREADORES - ACUMULAÇÃO DE CARGOS. Relator : Conselheiro Henrique Naigeboren Protocolo : 23169/95-TC. Origem : Município de Tuneiras do Oeste Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 19/09/95 Decisão : Resolução 8506/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Impossibilidade do cômputo duplo de tempo de serviço em relação aos vereadores que acumulam o exercício da vereança com outro cargo na administração municipal. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Henrique Naigeboren, responde à Consulta, pela ilegalidade do cômputo duplo de tempo de serviço em relação aos vereadores que acumulam o exercício da vereança com outro cargo, emprego ou função, por falta de suporte jurídico, sendo que o tempo de serviço será contado para o servidor, desde que estejam observados os ditames do artigo 38 da Constituição Federal, de acordo com a Informação nº 583/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 17.500/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 19 de setembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente