Decisão proferida em 08/02/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 109 página 185, sobre o processo 31552/1993; Origem: Município de Alto Paraná; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONTRATO - PRAZO DETERMINADO
LEI DAS LICITAÇÕES - INTERPRETAÇÃO
LICITAÇÃO - DISPENSA.
Consulta.
1. O valor mínimo para a exigibilidade das licitações é referente ao Município e não às suas subdivisões.
2. É lícita a dispensa de licitação para a aquisição de medicamentos junto à FURP, conforme o art. 24 da Lei 8.666/93.
3. É imprescindível o teste seletivo mesmo para a contratação por prazo determinado. A duração deste tipo de contrato não pode ultrapassar a 2 anos sendo proibida a recontratação. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.454/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.