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Resolução 8390/1997 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 17/07/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123 página 128, sobre o processo 172760/1997, a respeito de AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO; Origem: Município de Guaíra; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Auditor Goyá Campos.

Consulta. Possibilidade da contagem de tempo de serviço em atividade privada, desde que apresentada certidão expedida pelo INSS, atestando o tempo de contribuição. Quanto ao afastamento do servidor para concorrer a pleito eletivo e a concessão de licença prêmio, será possível, passando o tempo de serviço a ser contado após o retorno do servidor à atividade, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 899/90. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.122/97 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 17 de julho de 1997. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro no exercício da Presidência

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