AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO 1. ATIVIDADE PRIVADA - 2. AFASTAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO - PLEITO ELETIVO - 4. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. Relator : Auditor Goyá Campos Protocolo : 172760/97-TC. Origem : Município de Guaíra Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/07/97 Decisão : Resolução 8390/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Possibilidade da contagem de tempo de serviço em atividade privada, desde que apresentada certidão expedida pelo INSS, atestando o tempo de contribuição. Quanto ao afastamento do servidor para concorrer a pleito eletivo e a concessão de licença prêmio, será possível, passando o tempo de serviço a ser contado após o retorno do servidor à atividade, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 899/90. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Goyá Campos, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 3.122/97 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos desta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOAQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 17 de julho de 1997. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro no exercício da Presidência