Decisão proferida em 16/07/1991, publicada na Revista do TCE-PR nº 102 página 94, sobre o processo 20520/1991, a respeito de DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO; Origem: Tribunal de Contas do Estado do Paraná; Interessado: Fundação Instituto Agronômico do Paraná; Relator: Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Verbetes: IAPAR - DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO
PRESCRIÇÃO - DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO
INCINERAÇÃO - DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL.
Consulta. Fundação Instituto Agronômico do Paraná. Possibilidade da incineração de documentos desde que observados os prazos de arquivamento destes onde documentos de natureza fiscal e não tributáveis devem ser mantidos sob guarda no mínimo durante cinco anos; documentos previdenciários manter guardados por 30 anos e documentos contábeis e patrimoniais deverão ser arquivados até sofrerem aprovação do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator,
Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva.
Sala das Sessões, em 16 de julho de 1991.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente