DOCUMENTOS - INCINERAÇÃO Relator : Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva Protocolo : 20520/91-TC. Origem : Tribunal de Contas do Estado do Paraná Interessado : Fundação Instituto Agronômico do Paraná Diretor Sessão : 16/07/91 Decisão : Resolução 8335/91-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta. Fundação Instituto Agronômico do Paraná. Possibilidade da incineração de documentos desde que observados os prazos de arquivamento destes onde documentos de natureza fiscal e não tributáveis devem ser mantidos sob guarda no mínimo durante cinco anos; documentos previdenciários manter guardados por 30 anos e documentos contábeis e patrimoniais deverão ser arquivados até sofrerem aprovação do Tribunal de Contas. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Quiélse Crisóstomo da Silva. Sala das Sessões, em 16 de julho de 1991. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente