Decisão proferida em 19/07/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 90, sobre o processo 10554/1990, a respeito de LICITAÇÃO; Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Interessado: Presidente; Relator: Conselheiro João Féder.
Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre a possibilidade de se reduzir o objeto da licitação, para adequá-la aos limites determinados pelo Decreto nº 98.797/90, vigente à época da abertura das propostas ou: adotar para efeito de prosseguimento da licitação, os limites do Decreto nº 99.197 de 29/03/1990. Resposta Negativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Féder, endossa a Informação da 3ª Inspetoria de Controle Externo, e os Pareceres nºs 2.024/90 e 10.053/90, da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos e Procuradoria do Estado junto a esta Corte, respectivamente, tendo em vista que a Comissão de Licitação do Egrégio Tribunal de Justiça, procedeu acertadamente, ainda porque o parcelamento de contrato é vedado pela Constituição Estadual, em seu art. 27, XXII, tornando-o passível de anulação e resposabilização e, também, porque no exercício da administração pública, o princípio da economicidade, invocado pela empresa recorrente, não pode se sobrepor ao da legalidade.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e o Auditor MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 19 de julho de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente