Decisão proferida em 14/09/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 285, sobre o processo 26973/1995, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO; Origem: Município de Nova Prata do Iguaçu; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CF/88 - ART. 29, VI
CF/88 - ART. 29, VII
CF/88 - ART. 37, XI
DEPUTADO ESTADUAL
VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO.
Consulta.
1. A remuneração dos vereadores corresponderá a no máximo 75% daquela estabelecida para os deputados estaduais, ressalvando o disposto no artigo 37, XI e observado o artigo 29, VI e VII da Constituição Federal.
2. A remuneração dos vereadores é integrada pelo subsídio e pela parcela referente ao comparecimento às sessões extraordinárias, que correspondem ao vencimento, do qual se excluem as verbas de caráter compensatório (verba de representação, ajuda de custo e outras assemelhadas). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 672/95 da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 16.699/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente