VEREADOR - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO 1. DEPUTADOS ESTADUAIS - VINCULAÇÃO - 2. REMUNERAÇÃO - COMPOSIÇÃO. Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 26973/95-TC. Origem : Município de Nova Prata do Iguaçu Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 14/09/95 Decisão : Resolução 8241/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. A remuneração dos vereadores corresponderá a no máximo 75% daquela estabelecida para os deputados estaduais, ressalvando o disposto no artigo 37, XI e observado o artigo 29, VI e VII da Constituição Federal. 2. A remuneração dos vereadores é integrada pelo subsídio e pela parcela referente ao comparecimento às sessões extraordinárias, que correspondem ao vencimento, do qual se excluem as verbas de caráter compensatório (verba de representação, ajuda de custo e outras assemelhadas). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 672/95 da Diretoria de Contas Municipais, corroborada pelo Parecer nº 16.699/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de setembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente