Decisão proferida em 02/12/2003, publicado no DOE nº 6653/2004, publicada na Revista do TCE-PR nº 148, sobre o processo 421640/2003, a respeito de EXECUTIVO MUNICIPAL; Origem: Município de Pato Branco; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão.
Consulta. Se há dúvidas quanto à validade e legitimidade da cobrança da contribuição de melhoria instituída no âmbito do Município, tais dúvidas devem ser questionadas por cada contribuinte em juízo ou mediante ações coletivas, ou no caso da lei municipal nova dispensar os contribuintes do pagamento do tributo referido, bem como das multas e demais créditos daí decorrentes (institutos da remissão e da anistia). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, RESOLVE responder a Consulta, relativa a efetivação de lançamentos de créditos tributários, adotando a forma do Parecer nº 17819/03, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES, MARINS ALVES DE CAMARGO NETO e CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, GABRIEL GUY LÁGER.
Sala das Sessões, em 2 de dezembro de 2003.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Presidente