Decisão proferida em 14/09/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 166, sobre o processo 17310/1995, a respeito de LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE; Origem: Instituto de Previdência do Estado do Paraná; Interessado: Superintendente; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: IPE
LF 8.666/93 - ART. 45, § 1º, I.
Consulta.
1. Obrigatoriedade da realização de procedimentos licitatórios para aquisição de passagens em geral, no tipo "menor preço", prevista no artigo 45, § 1º, I da LF 8.666/93.
2. Exigibilidade de instauração de procedimento licitatório para a contratação de serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que com a criação de unidades operadas por terceiros, utilizando o sistema de franchising, viabilizou-se a competição dos serviços relacionados na Lei 6.538/78. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.005/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, corroborado pelo Parecer nº 17.346/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 14 de setembro de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente