LICITAÇÃO - EXIGIBILIDADE 1. PASSAGENS - AQUISIÇÃO - 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 17310/95-TC. Origem : Instituto de Previdência do Estado do Paraná Interessado : Superintendente Sessão : 14/09/95 Decisão : Resolução 8170/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. 1. Obrigatoriedade da realização de procedimentos licitatórios para aquisição de passagens em geral, no tipo "menor preço", prevista no artigo 45, § 1º, I da LF 8.666/93. 2. Exigibilidade de instauração de procedimento licitatório para a contratação de serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que com a criação de unidades operadas por terceiros, utilizando o sistema de franchising, viabilizou-se a competição dos serviços relacionados na Lei 6.538/78. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 4.005/95 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos, corroborado pelo Parecer nº 17.346/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de setembro de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente