Decisão proferida em 10/11/1994, publicada na Revista do TCE-PR nº 112 página 226, sobre o processo 32840/1994; Origem: Município de Santo Antônio do Sudoeste; Interessado: Prefeitura Municipal; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPESAS
EMPENHO PRÉVIO
LF 4.320/64 - ART. 58
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
RECURSOS - CONTABILIZAÇÃO
RECURSOS - REPASSE
VEREADOR - REMUNERAÇÃO.
Consulta. A remuneração dos vereadores, bem como demais despesas de manutenção do Legislativo, em razão da centralização contábil no Executivo Municipal, devem ter o respectivo numerário enviado por este poder mediante empenho prévio, para que o próprio Legislativo efetue os pagamentos.
Com relação a despesas de cunho social, cabe ao Executivo efetuá-las. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 991/94 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 24.994/94 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Sala das Sessões, em 10 de novembro de 1994.
NESTOR BAPTISTA
Presidente