Decisão proferida em 17/07/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 158, sobre o processo 13594/1990, a respeito de FUNC. PÚB. MUNIC.-REGIME JURÍDICO ÚNICO; Origem: Município de Dois Vizinhos; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Cândido Martins de Oliveira. Verbetes: CF/88 - ART. 19 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CONCURSO PÚBLICO - DISPENSA
SERVIDOR PÚBLICO REENQUADRAMENTO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - ESTABILIDADE.
Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, sobre possibilidade de enquadramento direto, sem concurso público, ao regime jurídico único - CLT -, dos servidores beneficiados com a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Resposta Afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 130/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.635/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 17 de julho de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente