FUNC. PÚB. MUNIC.-REGIME JURÍDICO ÚNICO 1. PESSOAL EM REGIME CLT - 1.1. ENQUADRAMENTO DIRETO SEM CONCURSO. Relator : Conselheiro Cândido Martins de Oliveira Protocolo : 13594/90-TC. Origem : Município de Dois Vizinhos Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 17/07/90 Decisão : Resolução 8148/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Dois Vizinhos, sobre possibilidade de enquadramento direto, sem concurso público, ao regime jurídico único - CLT -, dos servidores beneficiados com a estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Resposta Afirmativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Cândido Martins de Oliveira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 130/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 9.635/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO FERREIRA RÜPPEL, JOÃO FÉDER, CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores ROBERTO MACEDO GUIMARÃES e MARINS ALVES DE CAMARGO NETO. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 17 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente