Decisão proferida em 08/07/1997, publicada na Revista do TCE-PR nº 123 página 119, sobre o processo 155700/1997, a respeito de ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - REPASSE; Origem: Município de Pitanga; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro Nestor Baptista.
Consulta. Inaplicabilidade do duodécimo orçamentário, face a proibição do art. 167, IV da CF/88. A Prefeitura deve repassar à Câmara Municipal, valores suficientes à atender as reais necessidades desta, preservando o princípio da razoabilidade da administração pública e os preceitos orçamentários em vigor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 12.484/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ressaltando a inaplicabilidade da figura do duodécimo orçamentário, face a proibição do art. 167, IV da Carta Magna.
A Prefeitura deve repassar à Câmara Municipal o que for necessário, preservando o princípio da razoabilidade da administração pública e os preceitos orçamentários em vigor.
Juntem-se cópias de reiteradas decisões deste Tribunal de Contas a respeito do assunto.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS.
Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN.
Sala das Sessões, em 08 de julho de 1997.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Conselheiro no exercício da Presidência