ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - REPASSE 1. PREFEITURA MUNICIPAL - CÂMARA MUNICIPAL 2. CF/88 - ART. 167, IV. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 155700/97-TC. Origem : Município de Pitanga Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 08/07/97 Decisão : Resolução 8023/97-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Inaplicabilidade do duodécimo orçamentário, face a proibição do art. 167, IV da CF/88. A Prefeitura deve repassar à Câmara Municipal, valores suficientes à atender as reais necessidades desta, preservando o princípio da razoabilidade da administração pública e os preceitos orçamentários em vigor. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 12.484/97 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, ressaltando a inaplicabilidade da figura do duodécimo orçamentário, face a proibição do art. 167, IV da Carta Magna. A Prefeitura deve repassar à Câmara Municipal o que for necessário, preservando o princípio da razoabilidade da administração pública e os preceitos orçamentários em vigor. Juntem-se cópias de reiteradas decisões deste Tribunal de Contas a respeito do assunto. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e os Auditores RUY BAPTISTA MARCONDES, OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, JOQUIM ANTÔNIO AMAZONAS PENIDO MONTEIRO e GOYÁ CAMPOS. Foi presente o Procurador do Estado junto a este Tribunal, ALIDE ZENEDIN. Sala das Sessões, em 08 de julho de 1997. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Conselheiro no exercício da Presidência