Decisão proferida em 02/06/1992, sobre o processo 5211/1992; Origem: Município de Paranaguá; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Nestor Baptista. Verbetes: ADICIONAIS - TEMPO DE SERVIÇO
QÜINQÜÊNIO
APOSENTADORIA
CARGO EM COMISSÃO
TEMPO DE SERVIÇO - APOSENTADORIA
SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAIS.
Consulta. 1. Gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, possibilidade da incorporação aos proventos de aposentadoria desde que exercido por três anos ininterruptos ou cinco alternados, bem como do percentual a ser incorporado (média percebida durante 12 meses). 2. Incorporação de gratificação de função de símbolo mais elevado aos proventos desde que exercida por um ano ininterrupto no nível mais elevado, por um período de 03 anos consecutivos ou 5 alternados. Possibilidade - LE 6.174/70 - art. 140, III, § 1º, 2º e 3º revogados pela LE 9.937 de 20 de abril de 1992. 3. Gratificação qüinqüenal de ocupante de cargo em comissão deverá ser calculada nos termos do art. 159 da LE nº 6.174/70. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Nestor Baptista, o qual se reporta ao Parecer nº 1.543/92 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.