Decisão proferida em 09/01/1992, publicada na Revista do TCE-PR nº 103 página 302, sobre o processo 16444/1991, a respeito de REGIME JURÍDICO ÚNICO; Origem: Município de Salgado Filho; Interessado: Prefeito Municipal; Relator: Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira. Verbetes: CONCURSO PÚBLICO
ESTABILIDADE - DIFERENÇA - EFETIVAÇÃO
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA
CF/88 - ART. 39
CF/88 - ART. 19 - ADCT
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Consulta.
1. Exigibilidade da realização de concurso, para o enquadramento no Regime Jurídico Único de servidores estabilizados pela Constituição Federal, art. 19 das Disposições Transitórias.
2. Servidores celetistas em estágio probatório, que já prestaram concurso, enquadram-se no novo regime através de Ato do Legislativo. Para os servidores celetistas que adentraram sem concurso, é obrigatório o certame público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 213/91 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 14.333/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.