REGIME JURÍDICO ÚNICO Relator : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Protocolo : 16444/91-TC. Origem : Município de Salgado Filho Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 09/01/92 Decisão : Resolução 80/92-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Consulta. 1. Exigibilidade da realização de concurso, para o enquadramento no Regime Jurídico Único de servidores estabilizados pela Constituição Federal, art. 19 das Disposições Transitórias. 2. Servidores celetistas em estágio probatório, que já prestaram concurso, enquadram-se no novo regime através de Ato do Legislativo. Para os servidores celetistas que adentraram sem concurso, é obrigatório o certame público. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 213/91 da Diretoria de Contas Municipais corroborada pelo Parecer nº 14.333/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.