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Resolução 7965/1994 do Tribunal Pleno

Decisão proferida em 01/11/1994, sobre o processo 35327/1994; Origem: Assembléia Legislativa do Paraná; Interessado: Deputado Estadual; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: CONSULTA - PARTE ILEGÍTIMA ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA CONSULTAR LEI Nº 5.615/67 - ART. 31.

Consulta. Deputado Estadual consulta o Tribunal de Contas a respeito da contagem para efeitos legais de tempo em que determinado funcionário esteve aposentado. De acordo com o art. 31 da Lei nº 5.615/65 a legitimidade para perquirir consulta na área do Poder Legislativo é do Presidente da Assembléia Legislativa. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, não responde à Consulta, por ilegitimidade das partes consulentes, nos termos do art. 31 da Lei 5.615/67 e de acordo com o Parecer nº 5.732/94 da Diretoria de Assuntos Técnicos e Jurídicos.

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