Decisão proferida em 01/10/2002, publicado no DOE nº 6350/2002, publicada na Revista do TCE-PR nº 144, sobre o processo 274298/2000, a respeito de RECURSO DE AGRAVO; Origem: Recurso de Agravo - COPEL; Interessado: Companhia Paranaense de Energia - COPEL; Relator: Conselheiro Heinz Georg Herwig.
Recurso de Agravo face ao despacho que deixou de receber o Recurso de Revista por intempestivo. A recorrente alega, entre outras, que: - tomou ciência da decisão desta Corte pelo correio - comprovado por Ar e apresentou o recurso em tempo hábil; - não cabe a função de relator, ao Corregedor-geral, em casos de denúncia.
Conhecimento e improvimento do Recurso de Agravo considerando que o início do prazo para recursos ocorre quando da publicação no órgão oficial e o art. 8º do Provimento nº 01/91 estabelece que o Corregedor-geral será o relator dos processos de denúncia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE receber o presente Recurso de Agravo, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Sr. Corregedor-geral deste Tribunal, pela intempestividade do Recurso de Revista.
Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI.
Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI.
Sala das Sessões, em 1º de outubro de 2002.
HENRIQUE NAIGEBOREN
Vice-Presidente no exercício da Presidência