RECURSO DE AGRAVO 1. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE REVISTA - 2. CORREGEDOR GERAL - DENÚNCIA - RELATOR. Relator : Conselheiro Heinz Georg Herwig Protocolo : 274298/00-TC. Origem : Recurso de Agravo - COPEL Interessado : Companhia Paranaense de Energia - COPEL Sessão : 01/10/02 Decisão : Resolução 7955/02-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Rafael Iatauro Ementa : Recurso de Agravo face ao despacho que deixou de receber o Recurso de Revista por intempestivo. A recorrente alega, entre outras, que: - tomou ciência da decisão desta Corte pelo correio - comprovado por Ar e apresentou o recurso em tempo hábil; - não cabe a função de relator, ao Corregedor-geral, em casos de denúncia. Conhecimento e improvimento do Recurso de Agravo considerando que o início do prazo para recursos ocorre quando da publicação no órgão oficial e o art. 8º do Provimento nº 01/91 estabelece que o Corregedor-geral será o relator dos processos de denúncia. O Tribunal de Contas, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro HEINZ GEORG HERWIG, RESOLVE receber o presente Recurso de Agravo, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão do Sr. Corregedor-geral deste Tribunal, pela intempestividade do Recurso de Revista. Participaram do julgamento os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HEINZ GEORG HERWIG e os Auditores CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e JAIME TADEU LECHINSKI. Foi presente a Procuradora-Geral junto a este Tribunal, KATIA REGINA PUCHASKI. Sala das Sessões, em 1º de outubro de 2002. HENRIQUE NAIGEBOREN Vice-Presidente no exercício da Presidência