Decisão proferida em 31/08/1995, publicada na Revista do TCE-PR nº 115 página 247, sobre o processo 21850/1995, a respeito de REMUNERAÇÃO - REAJUSTE; Origem: Município de Nova Fátima; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão. Verbetes: FOLHA DE PAGAMENTO
RECEITAS - ARRECADAÇÃO
SALÁRIO MÍNIMO
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Consulta. Diante da autonomia municipal, concedida pela Carta Constitucional, não está o administrador municipal obrigado à adoção do percentual de correção estabelecido para o salário mínimo para todos os servidores que percebam vencimentos acima daquele constitucionalmente garantido. Contudo há que se observar o novo mínimo nacional para aqueles que o percebem. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 584/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.966/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO,
JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 1995.
NESTOR BAPTISTA
Presidente