REMUNERAÇÃO - REAJUSTE 1. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - NÃO OBRIGATORIEDADE - 2. RECEITA - ARRECADAÇÃO. Relator : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Protocolo : 21850/95-TC. Origem : Município de Nova Fátima Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 31/08/95 Decisão : Resolução 7932/95-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Nestor Baptista Ementa : Consulta. Diante da autonomia municipal, concedida pela Carta Constitucional, não está o administrador municipal obrigado à adoção do percentual de correção estabelecido para o salário mínimo para todos os servidores que percebam vencimentos acima daquele constitucionalmente garantido. Contudo há que se observar o novo mínimo nacional para aqueles que o percebem. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Artagão de Mattos Leão, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 584/95 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 16.966/95 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, HENRIQUE NAIGEBOREN e o Auditor ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 31 de agosto de 1995. NESTOR BAPTISTA Presidente