Decisão proferida em 29/08/2000, publicado no DOE nº 5836/2000, publicada na Revista do TCE-PR nº 135, sobre o processo 173874/2000, a respeito de AGENTES POLÍTICOS; Origem: Município de Campo Magro; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro Rafael Iatauro. Verbetes: - REP124
- LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
- VEREADORES - REMUNERAÇÃO
- EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98 E 25/00.
Consulta. Remuneração dos agentes políticos municipais. Fixação dos subsídios dos vereadores através de resolução e do prefeito, vice e secretários, de lei ordinária de iniciativa privada da Câmara Legislativa. Possibilidade de fixação de subsídios diferenciados ao Presidente da Câmara. Observância simultânea dos limitadores de até 5% da receita municipal, do percentual diferenciado dos subsídios percebidos pelos deputados estaduais e do teto consistente no subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, além dos novos limites impostos pela EC Nº 25 e LRF Nº 101/00. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro RAFAEL IATAURO, responde a presente Consulta nos termos dos Pareceres de nºs 112/00 e 13803/00, respectivamente da Diretoria de Contas Municipais e da Procuradoria do Estado junto a esta Corte.
Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LUIZ CARLOS CALDAS.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2000.
QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA
Presidente