Decisão proferida em 04/07/1991, sobre o processo 5580/1991, a respeito de VEREADOR - REMUNERAÇÃO; Origem: Município de Faxinal; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Conselheiro João Féder. Verbetes: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
SUBSÍDIOS - ALTERAÇÃO
CF/88 - ART. 29, V
CE/89 - ART. 16, V
REMUNERAÇÃO DE VEREADOR - ALTERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE.
Consulta. Impossibilidade de alteração dos subsídios de vereadores na mesma legislatura. Resolução que não obedece ao princípio da anterioridade, estabelecido no art. 29, V da nossa Carta Magna. Inconstitucionalidade. O Tribunal de Contas, responde à Consulta de acordo com a Informação nº 69/91 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 6.801/91, da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, informando que a Resolução nº 001/89 do Legislativo Municipal não pode ser aplicada por ser inconstitucional, ferindo o art. 29, V da Constituição Federal, e o art. 16, V da Constituição Estadual.