Decisão proferida em 10/07/1990, publicada na Revista do TCE-PR nº 100 página 108, sobre o processo 9713/1990, a respeito de ADMISSÃO DE PESSOAL; Origem: Município de Toledo; Interessado: Presidente da Câmara; Relator: Auditor Ivo Thomazoni. Verbetes: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO - PAGAMENTO
PAGAMENTO - RECIBO (RP) - (RPA)
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - TEMPO DETERMINADO.
Consulta da Câmara Municipal de Toledo a respeito da legalidade de Contratação de Pessoal, por período indeterminado, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo ou Recibo de Pagamento. Resposta pela possibilidade da contratação de serviços e pagamento destes, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), desde que sempre precedidos de licitação, Contrato de Prestação de Serviços e por prazo determinado. Impossibilidade quanto ao pagamento de serviços prestados por meio de Recibo de Pagamento (RP). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ivo Thomazoni, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 99/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.964/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa na íntegra a sobredita Informação.
Participaram do julgamento os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, IVO THOMAZONI e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES.
Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 1990.
JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA
Presidente