ADMISSÃO DE PESSOAL 1. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL - 2. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - 3. PAGAMENTO DE PESSOAL MEDIANTE RECIBO - 4. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Relator : Auditor Ivo Thomazoni Protocolo : 9713/90-TC. Origem : Município de Toledo Interessado : Presidente da Câmara Sessão : 10/07/90 Decisão : Resolução 7822/90-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro João Cândido F. da Cunha Pereira Ementa : Consulta da Câmara Municipal de Toledo a respeito da legalidade de Contratação de Pessoal, por período indeterminado, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo ou Recibo de Pagamento. Resposta pela possibilidade da contratação de serviços e pagamento destes, mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), desde que sempre precedidos de licitação, Contrato de Prestação de Serviços e por prazo determinado. Impossibilidade quanto ao pagamento de serviços prestados por meio de Recibo de Pagamento (RP). O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Auditor Ivo Thomazoni, responde à Consulta, de acordo com a Informação nº 99/90 da Diretoria de Contas Municipais e o Parecer nº 7.964/90 da Procuradoria do Estado junto a esta Corte, que endossa na íntegra a sobredita Informação. Participaram do julgamento os Conselheiros CÂNDIDO MARTINS DE OLIVEIRA, NESTOR BAPTISTA e os Auditores OSCAR FELIPPE LOUREIRO DO AMARAL, IVO THOMAZONI e ROBERTO MACEDO GUIMARÃES. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, HORÁCIO RACCANELLO FILHO. Sala das Sessões, em 10 de julho de 1990. JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA Presidente